Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 3ª DICE
   

1. Processo nº:2207/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2021, TENDO POR OBJETO A EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TROCA DE ÓLEO E LAVAGEM DOS VEÍCULOS E MAQUINAS.
3. Responsável(eis):LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110
SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS - CPF: 76759121104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBIOÁ
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. ANÁLISE DE DEFESA Nº 83/2021-3DICE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

 

PROCESSO: 2207/2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 17/2021
PROCESSO LICITATÓRIO: 04/2021 – PREGÃO PRESENCIAL
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBIOÁ/TO
CNPJ: 087.211.0001-39
GESTOR: SR.(A) SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS
CPF GESTOR: 767.591.211-04

PREGOEIRA: LIVÍO BRITO BRANDÃO.

CPF PREGOEIRO: 036.956.821.40

 

Considerando que o artigo 125-C do Regimento Interno deste Tribunal estabelece o acompanhamento como instrumento de fiscalização.

Considerando que o §1º, do artigo 125-C, dispõe que "as atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal poderão ser acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas nos sistemas eletrônicos deste Tribunal, sistemas informatizados adotados pela Administração pública estadual e municipal, e outros dados e informações de órgãos parceiros ou de livre disponibilidade na rede mundial de computadores".

Considerando a IN/TCE nº 02/2013, que estabelece as principais irregularidades que constituem fator de rejeição das contas anuais consolidadas, e de ordenadores de despesas prestadas pelos gestores públicos ao Tribunal de Contas, para fins de emissão de parecer prévio e julgamento.

Considerando o exercício da competência cabível a este Tribunal de Contas do Estado do Tocantins quanto à fiscalização de licitações, contratos, obras e serviços de engenharia, conforme disposto no artigo 3º da Instrução normativa 04/2019 do TCE-TO.

A 3ª Diretoria de Controle Externo, unidade técnica responsável por realizar o acompanhamento, constatou as seguintes situações:

                                          ANÁLISE DE DEFESA Nº 83/2021

 

Nos termos do art. 21 da Lei 1284/01 e art. 210 do Regimento Interno, o Tribunal assegura aos jurisdicionados ampla defesa. Assim, SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS – Prefeita Municipal, e LIVÍO BRITO BRANDÃO - Pregoeiro, constantes do DESPACHO Nº 675/2021-RELT3, do Gabinete da Terceira Relatoria referente às irregularidades sintetizadas na Análise Preliminar nº68/2021 - TCE-TO, sobre as quais em cumprimento à Instrução Normativa 013/2003, passamos a discorrer:

 

Certifico e dou fé que as razões do Contraditório e Ampla Defesa os interessados SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS e LIVÍO BRITO BRANDÃO, protocolaram o cumprimento de Diligência. (Evento 16)

 

Em cumprimento ás disposições legais e ao DESPACHO Nº 675/2021-RELT3, submeto a sua apreciação a Análise de Defesa nº 83/2021, desenvolvido durante o trabalho Remoto, referente a apuração do devido cumprimento das normas licitatórias, divulgações e disponibilidade dos editais, conforme determinações as leis 8.666/93, 10.520/2002 e 12.527/2011.

 

DESPACHO 675/2021-RELT3 ENCAMINHAMENTO

8.12. A fase preliminar deve ser superada, uma vez que os questionamentos permanecem sem resposta.

8.13. Recebo e determino o processamento desta Representação, tendo em vista a legitimidade das Unidades Técnicas deste Tribunal para representar perante esta Corte de Contas, nos termos do art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa.

8.14. Determino a CITAÇÃO da senhora SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS (CPF nº 767.591.211-04), Prefeita do Município de Xambioá, e do senhor LIVIO BRITO BRANDAO, Pregoeiro (CPF nº 649.095.901-10), Pregoeira, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias uteis, respondam aos termos do processo em epígrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (Análise Preliminar de Acompanhamento nº 68/2021-3DICE).

8.17. Posteriormente, encaminhem-se os autos à 3ª Diretoria de Controle Externo para reexame da matéria e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

8.18. Por fim, retornem-se os autos a este Gabinete.

 

INFORMAÇÃO Nº 1373/2021-COCAR

Informo que foram procedidas as Citações dos responsáveis: SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS e LIVIO BRITO BRANDAO, Prefeito e Presidente da Comissão de Licitação do Município de Xambioá - TO – por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual, Instrução Normativa nº 01 – TCE-TO de 07 de março de 2012), conforme Declarações de Envio nos e-mails fabio.cont2011@hotmail.com, p.evelin@bol.com.br e livio_brito@hotmail.com no dia 07/06/2021 (eventos 14 e 15), e com vencimento para o dia 05/07/2021. Os mesmos apresentaram suas defesas conforme consta no (evento 16), Dentro do Prazo estabelecido, portanto tempestivamente.

Após findado o prazo estipulado, encaminho a Terceira Diretoria de Controle Externo, conforme determinação do Despacho nº 675/2021, no item 8.17 para as medidas que julgar necessárias.   

 

Dos fatos:

  1. FATO APONTADO:

DESPACHO 675/2021-RELT3

8.3. 1º ponto: esta licitação não foi enviada pelos Responsáveis ao sistema SICAP/LCO deste Tribunal.

    1. JUSTIFICATIVA APRESENTADA

Os gestores reconhecem a inconsistência e já diligenciaram no sentido de saná-la. Com a nova exigência de designar pessoa responsável pela alimentação do sistema e como em Xambioá não tem certificadora, para obter certificado digital, os Administradores tem que se deslocarem a Araguaia, o que acabou atrasando o envio dos procedimentos.

De toda sorte, a situação já está regularizada e a ausência do certame no SICAP-LCO, por si só, não o torna nulo se tiver atendido aos requisitos da legislação aplicável, como foram. O não cumprimento da norma administrativa (que impõe a obrigação de inserir no sistema do TCE) enseja, tão somente, a aplicação de multa, jamais possuindo o condão de ensejar a nulidade do procedimento, mormente se tiver sido atendido todos os requisitos legais, como já dito.

Mais a mais, não se teve má-fé por parte dos administradores.

 

1.1.2. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Diante da manifestação por parte dos citados, sendo feito o devido envio ao SICAP-LO somente em 13 de maio de 2021, dois meses após a realização do processo licitatório sem o devido cumprimento das instruções normativas do TCE-TO, IN TCE/TO n° 10/2008 e IN TCE/TO n° 03/2017, consideramos o item como não atendido.

2-FATO APONTADO

8.42º ponto: exigência de Alvará de funcionamento.

2.1- JUSTIFICATIVA APRESENTADA:

Embora o referido documento não esteja colacionado entre os documentos exigíveis para fins de habilitação de acordo com a Lei 8.666/93, tal documento é indispensável para o funcionamento da empresa.

A exigência de Alvará de funcionamento, tem como objetivo primário verificar se a empresa participante do certame preencheu os requisitos para seu funcionamento, possibilitando até mesmo o exercício do Poder de Polícia quanto às atividades do licitante.

Imperioso destacar que, a exigência não trouxe nenhum prejuízo à Administração Pública, muito pelo contrário, busca garantir à Administração a existência e funcionamento da empresa.

Ressalta-se ainda que, as empresas licitantes poderiam ter impugnado o edital, como forma prévia de controle de legalidade do ato convocatório, questionando assim eventual requisito ilegal ou limitador do certame, o que não fizeram

 

Por fim, tendo em vista o apontamento feito pelo Egrégio TCE/TO, ressaltamos que nos futuros procedimentos licitatórios, não será incluso a exigência de alvará de funcionamento.

2.1.2- ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:

Diante da manifestação apresentada por parte dos citados, destacamos que em nenhum momento foi questionado sobre prejuízos para a administração, mas que o julgamento de habitação seja feito de acordo com as normas aplicáveis, evitando assim julgamentos com subjetividades a fundamentação foi amparada em decisão do TCU, o que se questiona a falta de evidencia expressa da norma no edital de licitação, consideramos o item como atendido.

 

3-FATO APONTADO

8.5. 3º ponto: exigência de Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.

3.1- JUSTIFICATIVA APRESENTADA:

Ora, obviamente o balanço patrimonial é o do último exercício. Impossível exigir um balanço de um exercício financeiro que não se findou e impossível exigir um balanço de um exercício pretérito (além do último), pois, não irá refletir a real situação da empresa.

3.1.2- ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:

Diante da manifestação apresentada por parte dos citados, a administração deve definir no edital o exercício a ser utilizado como referência para habilitação econômica financeira, para que o julgamento de habitação seja feito de acordo com as normas aplicáveis, evitando assim julgamentos com subjetividades a fundamentação foi amparada em decisão do TCU, consideramos o item como atendido.

 

4-FATO APONTADO

8.64º ponto: questiona o julgamento pelo menor preço global por lote.

4.1- JUSTIFICATIVA APRESENTADA:

A jurisprudência pacífica do TCU é no sentido de que, no âmbito do sistema de registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada.

Pois bem. A adjudicação por preço global, em que pese seja medida excepcional, faz-se necessária no presente caso, pois a presente licitação visa suprir as necessidades das Secretarias bem como os Fundo Municipais de Saúde de Xambioá/TO.

Deste modo, a fim de assegurar a manutenção da economicidade do certame, os lotes estão devidamente divididos por Órgãos dentro da licitação, a exemplo:

Ø LOTE I – Prefeitura Municipal/Secretariais Diversas;

Ø LOTE II – Fundo Municipal de Educação;

Ø LOTE III – Fundo Municipal de Saúde;

Ø LOTE IV- Fundo Municipal de Assistência Social;

4.1.2- ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:

Diante da manifestação por parte dos citados, tendo o devido processo ocorrido em 11 de março de 2021, a administração deve evitar ou apresentar justificativa técnica fundamentada durante a fase interna da licitação para que se adotar o tipo de julgamento menor preço global por lote, consideramos o item como atendido.

 

5-FATO APONTADO

8.7. 5ª ponto: inconsistências na estimativa de preço constante do Termo de Referência.

5.1- JUSTIFICATIVA APRESENTADA:

As referidas inconsistências na estimativa de preços constantes no termo de referência em veículos supostamente de características iguais, são em razão da especificidade de cada veículo.

Isso porquê, os preços variam a depender do fabricante, ano, modelo e demais particularidades de cada veículo. Ademais, o valor total irá ainda variar tendo por base a quantidade de itens a ser adquirido por cada órgão da Administração Pública.

Considerando ainda que se trata de estimativa, o material relacionado no termo de referência não será adquirido de forma integral, mas na medida em que surgirem as demandas junto aos órgãos da administração municipal.

Desta forma, em que pese a quantidade de pontos destacados pela equipe Técnica do Tribunal, nenhum deles possui o condão de tornar nulo o certame, mormente se considerado a inexistência de dolo ou má-fé.

5.1.2- ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:

Diante da manifestação por parte dos citados, tendo o devido processo ocorrido em 11 de março de 2021, a administração deve apresentar justificativa técnica fundamentada durante a fase interna da licitação, pois como se percebe trata de serviço igual em veículos com as mesmas características com preço distintos, consideramos o item como atendido.

Da analise:

Diante do exposto aos fatos narrados e a devida manifestação por parte dos citados, consideramos como atendida apenas parte do Relatório Técnico nº68/21, encaminhe-se ao Relator, com a seguinte proposta.

Da proposta de encaminhamento:

 

a.1) Recomendar aos responsáveis, a apresentarem as devidas justificativas técnica, quando pretenderem utilizar o critério de julgamento de menor preço global por lote e não por item,  utilizando características e informações que sejam capazes de aferir preços, quantidades a ser usada, tamanhos etc, com base em características oferecidas pelo mercado;

 

a.2) Imputar aos responsáveis a aplicação de MULTA em razão do não envio em  dos documentos ao SICAP-LO, como previsto nas instruções normativas do TCE-TO, IN TCE/TO n° 10/2008 e IN TCE/TO n° 03/2017.

 

TERCEIRA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Palmas, aos 23 dias do mês de agosto de 2021.

 

Ranufo do Espirito Santo

Técnico de Controle Externo

Mat. 023.448-6

 

3ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 3ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
RANUFO DO ESPIRITO SANTO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 23/08/2021 às 11:07:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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